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Direito processual civilDiversos


EXERCÍCIOS - Exercício 402

  • (MPDFT 2004)

A propósito da eficácia objetiva e subjetiva do comando da sentença proferida nas ações coletivas, assinale a alternativa incorreta.



A) Na ação coletiva para defesa de direitos difusos, os efeitos erga omnes da coisa julgada decorrem da natureza transindividual e indivisível do direito material tutelado, enquanto na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, o regime de extensão subjetiva do julgado encontra fundamento na presunção legal da “representatividade adequada” do autor coletivo, para a defesa dos interesses dos indivíduos que não integraram a relação jurídica processual.


B) Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo como escopo a responsabilização do réu por danos ambientais, havendo condenação em dinheiro e determinação de reversão residual da indenização para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a coisa julgada in utilibus formada nessa ação aproveita de maneira uniforme os indivíduos que experimentaram danos pessoais em decorrência da lesão ao meio ambiente, o que enseja a liquidação e a execução da sentença, sendo desnecessária nova sentença condenatória em processo de conhecimento individual.


C) Em se tratando de ação coletiva para defesa de direitos difusos, diversamente do sistema da ação popular, a sentença faz coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


D) Na hipótese de improcedência da ação civil pública, a coisa julgada negativa forma-se em relação a todos os legitimados às ações coletivas, deixando imunes aos seus efeitos apenas os titulares de pretensões indenizatórias por danos pessoalmente sofridos, oriundos do mesmo fato não reconhecido na sentença coletiva.


E) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença coletiva não encerra óbice à utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, desde que, no processo coletivo, a inconstitucionalidade qualifique-se como causa de pedir, constituindo simples questão prejudicial ao julgamento do pedido.


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