Direito processual civilTeoria geral dos recursos - conceito
- (PGE-MS 2014)
As regras e a jurisprudência atinentes à teoria geral dos recursos cíveis NÃO permitem afirmar que
A) Havendo justa causa que impeça a apresentação do recurso no último dia do prazo, o advogado deve apresentar a petição de recurso na primeira data desimpedida, finda a justa causa, acompanhada de justificativa do motivo da apresentação ulterior, para subsunção ao crivo da parte contrária e do Juiz.
B) No Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento, no sentido de que é do Presidente do Tribunal recorrido, ou do Vice-Presidente (nos casos em que o regimento interno delega tal atribuição) a competência para o exame da medida cautelar requerida antes da prolação, no juízo de origem, do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
C) As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados não podem baixar provimento disciplinando o valor do preparo, ordenando que seu valor conste do respectivo ato de intimação da sentença, exceto quando proferida em audiência, evitando erros no recolhimento.
D) O efeito devolutivo é típica manifestação do princípio dispositivo, devendo-se por ele entender a possibilidade de submeter novamente a questão decidida e impugnada pelo recurso à apreciação do Poder Judiciário, por um órgão superior (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial) ou pelo mesmo órgão, como nos embargos de declaração, no agravo de instrumento e agravo retido, no indeferimento da inicial (art. 296 do CPC) e na execução fiscal (art. 34 da Lei n. 6.830/80), além dos demais casos expressamente previstos em lei.
E) O Tribunal, em sede de agravo de instrumento, não pode extinguir o processo, sem o julgamento de mérito, acolhendo preliminar, de ofício, por falta de condições da ação, quando tal matéria não estava em discussão no recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
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