Direito administrativoConceito e características
- (INSTITUTO AOCP 2018)
No que diz respeito aos Contratos da Administração Pública, a Lei nº 8.666/1993 estabelece que
A) a critério da autoridade competente, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser elevado para até quinze por cento do valor do contrato.
B) o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
C) a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. A nulidade exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.
D) o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas autorizações de compra, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como dispensas e inexigibilidades, cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de concorrência e de tomada de preços ─, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
E) a Administração é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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