DiversosDiversos (26)
- (FCC 2018)
No julgamento do MS 32033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com redação do acórdão pelo ex-Ministro Teori Zavascki, de 20/06/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou caso em que o Poder Judiciário foi procurado para realizar controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que
A) em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação violar o Estatuto dos Congressistas.
B) é possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, haja vista que ao Supremo Tribunal Federal cabe a defesa da Constituição Federal.
C) em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
D) é possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, contanto que seja ela proposta por Parlamentar em exercício de mandato.
E) não é possível o controle abstrato de constitucionalidade de projetos de lei, pelo Supremo Tribunal Federal, sob nenhuma hipótese.
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