Direito eleitoralDireitos políticos passivos - capacidade eleitoral passiva: condições de elegibilidade
- (MPE-GO 2013)
Sobre a capacidade eleitoral passiva, é correto, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, afirmar que:
A) diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, é dizer, desligar-se das fileiras, vedado posterior retomo, a não ser pelos modos ordinários de seleção, o servidor militar que, contando com menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.
B) as condições de elegibilidade, enquanto requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições, revelam-se insuscetiveis de válida disciplinação senão mediante lei complementar, consoante expressa exigência constitucional.
C) considerando que a investigação judicial eleitoral e a representação por captação ilícita de sufrágio seguem idêntico rito procedimental, o julgamento de procedencia desta última implica necessariamente a declaração de inelegibilidade do representado, por prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
D) tratando-se de normas restritivas de direitos, as hipóteses de inelegibilidade dependem de taxativa previsão na lei local para serem aplicadas à eleição indireta para Governador e Vice- Govemador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último bienio do perlodo de governo.
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