Direito civilParte geral
- (FCC 2014)
No trabalho intitulado Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identificar as ações imprescritíveis (RT 300/7), Agnelo Amorim Filho exarou a seguinte conclusão:
I. Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil);
II. Estão sujeitas à decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;
III. São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.
Admitindo-se a exatidão desse critério, é imprescritível
A) a pretensão de indenização por danos materiais e morais, assim como a de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial, mas sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.
B) a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial; sujeita-se à decadência a ação de indenização por danos materiais e morais e é prescritível a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.
C) a pretensão de indenização por danos materiais e morais; sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico e é prescritível a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial.
D) a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico; sujeita-se à decadência o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial e é prescritível a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
E) tanto a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico como a em que se pretende a anulação de negócio jurídico por erro substancial, mas prescreve a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
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