Direito civilParte geral
- (FCC 2015)
Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter ( Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber − as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.
No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo
A) diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
B) parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção.
C) idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.
D) idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.
E) parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção é imprescritível.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 137
Vamos para o Anterior: Exercício 135
Tente Este: Exercício 340
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Direito civil