Direito processual penalRecurso em sentido estrito
- (FCC 2015)
Paulo, Magistrado de uma determinada vara criminal da comarca de Lagoa Azul, no curso de um processo criminal em trâmite na sua vara, prolata um despacho impugnável por meio de recurso em sentido estrito. O réu, inconformado com a decisão, interpõe o referido recurso dentro do prazo legal. Apresentadas as razões pelo réu e contrarrazões pelo Ministério Público, os autos serão encaminhados conclusos ao Magistrado, que, dentro de:
A) dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho e, no caso de reforma do despacho, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, sendo lícito ao juiz modificá-la novamente.
B) cinco dias, reformará ou sustentará o seu despacho e, no caso de reforma do despacho, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
C) cinco dias, reformará ou sustentará o seu despacho e, no caso de reforma do despacho, a parte contrária não poderá recorrer da nova decisão.
D) dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho e, no caso de reforma do despacho, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
E) cinco dias, reformará ou sustentará o seu despacho e, no caso de reforma do despacho, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, sendo lícito ao juiz modificá-la novamente.
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