Direito constitucionalServidores públicos
- (FAUEL 2016)
A redação originária do Art. 39 da Constituição Federal previa a obrigatoriedade de um regime jurídico único para ingresso de pessoal na administração pública direta, autárquica e fundacional. A Emenda Constitucional 19/1998 aboliu, entretanto, a exigência de regime jurídico único, conferindo nova redação ao Art. 39. Sobre esse assunto, é INCORRETO dizer que:
A) O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo, até a decisão final, a eficácia da nova redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, voltando a ser aplicável a redação originária.
B) O Supremo Tribunal Federal concedeu efeitos “ex tunc” à decisão de medida cautelar em controle abstrato de constitucionalidade, a fim de que fossem convertidos em cargos públicos estatutários os eventuais empregos públicos criados sob a égide da redação do Art. 39 conferida pela Emenda Constitucional 19/1998.
C) A concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia da redação conferida ao Art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19/1998, teve como fundamento a não observância, quando do processo legislativo, da regra constitucional que exige o quórum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.
D) Em razão da concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, a qual suspendeu a eficácia da redação do Art. 39 conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, atualmente, em princípio, é possível a adoção de regime jurídico único de emprego público por parte, por exemplo, da Administração Direta de um município.
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