Direito administrativoDemais disposições da lei 8.429/92
- (FGV 2022)
Mário exerceu mandato eletivo de prefeito no Município Gama até o dia 31/12/2013, não tendo sido reeleito. Em dezembro de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe conduta culposa que causou prejuízo ao Erário, consistente em ter Mário concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, em outubro de 2012. O Ministério Público requereu a condenação de Mário ao ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 100.000,00 e às demais sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificado em dezembro de 2020, Mário alegou, em preliminar de mérito, já ter ocorrido prescrição em relação a todas as pretensões autorais.
De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juízo deve:
A) acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário
B) desacolher a tese de defesa do demandado, pois ainda não houve prescrição em relação a quaisquer pretensões autorais, levando em consideração a data do término do mandato eletivo;
C) acolher parcialmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição da pretensão de aplicação das sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, mas o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
D) desacolher a tese de defesa do demandado, pois as sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade prescrevem apenas na mesma data de prescrição do crime contra a Administração Pública, e o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
E) acolher parcialmente a tese de defesa do demandado, reconhecendo de ofício a inexistência de interesse de agir em relação à perda da função pública porque Mário não é mais agente público, mas o feito deve prosseguir em relação às demais pretensões.
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