LibrasLegislação e surdez
- (COSEAC 2019)
A alteração feita pelo Decreto 9656, de 27 de dezembro de 2018, no texto do Decreto 5626, de 22 de dezembro de 2005, é:
A) para garantir a difusão e amplo atendimento em LIBRAS, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal deverão dispor de no mínimo cinco por cento de servidores, funcionário ou empregados com capacitação básica em LIBRAS.
B) a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
D) a formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
E) o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
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