DiversosDiversos (10)
- (CFC 2017)
De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá:
A) aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade profissional.
B) comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento.
C) dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.
D) declarar sua impossibilidade na primeira audiência do processo.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 150
Vamos para o Anterior: Exercício 148
Tente Este: Exercício 426
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Diversos