Direito processual civilAções coletivas
- (FUMARC 2011)
Dispõe a Constituição da República em seu artigo 5º, LX- XIII, que:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Sobre a ação popular, pode-se afirmar, EXCETO:
A) O autor da ação popular deve ser eleitor com domicílio eleitoral no âmbito do território do ente da federação ao qual se vincula a pessoa jurídica de direito público ré.
B) Há na ação popular litisconsórcio passivo necessário simples entre as pessoas jurídicas públicas ou privadas na qual foi praticado o ato lesivo; as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão; e contra os beneficiários diretos do mesmo.
C) O prazo de contestação na ação popular é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
D) A sentença na ação popular incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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