Legislação estadualDiversos (2)
- (FCC 2022)
De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas, após 120 dias contados a partir da data de emissão da NF-e, poderá ser formalizado perante
A) a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
B) a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
C) a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
D) a SEFAZ do estabelecimento remetente, mediante o procedimento denominado vistoria técnica, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
E) as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
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