Legislação estadualDiversos (2)
- (FCC 2022)
Relativamente ao controle das operações de entrada interestadual da carga através de aeroportos do Estado do Amapá, o Decreto estadual nº 1.173, de 1º de abril de 2016, estabelece condições para que a carga transportada por via aérea possa sair do Terminal Retroaeroportuário.
De acordo com o citado Decreto, a carga somente poderá deixar o referido Terminal, mediante a emissão
A) de Nota Fiscal Eletrônica, excetuados os casos em que a carga se referir a vacinas destinadas à contenção de epidemias ou pandemias.
B) de Nota Fiscal Eletrônica, excetuados os casos em que a carga se referir a vacinas destinadas à contenção de pandemias.
C) do Termo de Saída, de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, excetuados os casos de urgência, tais como aqueles em que a carga seja composta por vacinas ou por mercadorias cujo prazo de validade seja menor do que 30 dias.
D) do Termo de Saída, solicitada pela companhia aérea ou emitida pelo agente fiscal, via sistema.
E) de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, excetuados os casos de urgência, tais como aqueles em que a carga seja composta por mercadorias cujo prazo de validade seja menor do que 30 dias.
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