DiversosDiversos (34)
- (FGV 2021)
Bruno possui um pequeno supermercado na Comarca de Resende. O supermercado funciona em um imóvel de propriedade de Marcela, que o alugou a Bruno pelo prazo de cinco anos, sendo que o valor mensal do aluguel era de R$ 1.500,00. Bruno pediu a seu primo Tiago para ser seu fiador, tendo Tiago concordado e assinado o contrato de locação nessa qualidade e se obrigando como devedor solidário. Em razão de dificuldades financeiras, Bruno não conseguiu mais pagar o valor dos aluguéis. Marcela, então, ajuizou ação de despejo c/c cobrança, em Resende, em face de Bruno e Tiago, cujo pedido foi julgado procedente em fevereiro de 2020, determinando-se o despejo e o pagamento dos valores em atraso. Não houve o pagamento do débito no prazo legal na fase de cumprimento de sentença, tendo sido negativa a busca de bens de Bruno. Foi, contudo, encontrado um único imóvel no nome de Tiago, no qual ele reside com sua família, na Comarca de Volta Redonda.
Analisando-se a situação e levando-se em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
A) mesmo que seja celebrado acordo entre Marcela e Bruno, a dívida de Tiago persiste, eis que se trata de obrigação independente da principal;
B) o imóvel de Tiago não pode ser objeto de penhora, eis que se trata de locação empresarial;
C) a penhora do imóvel de Tiago só seria válida se antes tivessem sido esgotadas todas as medidas típicas e atípicas em face de Bruno;
D) na hipótese de Tiago ser casado pelo regime legal de bens, não é necessária a outorga uxória, se o imóvel foi adquirido após a data do casamento;
E) como Tiago é um dos réus, a demanda deveria ser ajuizada na Comarca de Volta Redonda.
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