Administração públicaDiversos (3)
- (PR-4 UFRJ 2012)
A Comissão de Ética Pública da Presidência da República aprovou, em 25/09/03, a Resolução Interpretativa CEP nº 8, a respeito do conflito de interesses no exercício da função pública. Conforme seus termos, “suscita confito de interesses o exercício de atividade que: a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades; c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.”.
Assinale dentre as alternativas adiante aquela que apresenta o item proibido ao servidor pelo RJU ao qual se refere a Resolução Interpretativa mencionada no enunciado:
A) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
B) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
C) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
D) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
E) opor resistência injustifcada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
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