Direito administrativoConceito e características
- (FCC 2013)
O Estado de Pernambuco contratou empreiteira para a realização de obras de grande vulto, consistentes na construção de uma ponte pênsil. No curso do contrato, a empreiteira contratada subcontratou empresa especializada para a execução da obra, alegando que não possuía a expertise necessária para realizar a totalidade do escopo dos serviços contratados, que se mostraram mais complexos do que avaliou quando da participação no prévio procedimento licitatório, o qual não previa a possibilidade de subcontratação. De acordo com os princípios e normas que regem os contratos administrativos,
A) a conduta do contratado afigura-se ilegal dada a natureza intuito personae do contrato administrativo que impede a transferência, total ou parcial, do seu objeto a terceiros, admitindo apenas a subcontratação parcial nos limites estabelecidos no edital e contrato.
B) a mutabilidade do contrato administrativo autoriza a substituição do contratado no curso do contrato, para garantir a melhor consecução de seu objeto, não havendo, pois, ilegalidade na conduta apontada.
C) a presença de cláusulas exorbitantes autoriza a Administração, a seu exclusivo critério, a transferir a execução do contrato a terceiro mais apto que o contratado, mediante subcontratação, não sendo, contudo, conferida ao contratado a mesma prerrogativa, afigurando-se ilegal a sua conduta.
D) o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pode ser invocado para justificar a licitude da conduta do contratado, desde que comprove que efetuou a subcontratação no interesse da Administração e que não auferiu qualquer proveito econômico indevido.
E) a natureza de contrato de adesão do contrato administrativo permite, a critério da Administração, a substituição do contratado no curso do contrato, de forma que a conduta descrita não padece de vício desde que tenha contado com a prévia anuência do Estado.
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