Direito constitucionalEspécies normativas: medida provisória lei delegada decreto legislativo e resolução
- (FCC 2014)
Proposta de emenda à Constituição, atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados, pretende alterar alguns aspectos do procedimento de apreciação das medidas provisórias pelas Casas do Congresso Nacional, prevendo, entre outras mudanças, que elas “perderão eficácia, desde o início de sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (...) se não forem aprovadas: I - pela Câmara dos Deputados no prazo de oitenta dias contado de sua edição; II - pelo Senado Federal no prazo de trinta dias contado de sua aprovação pela Câmara dos Deputados; III - pela Câmara dos Deputados, para apreciação das emendas do Senado Federal, no prazo de dez dias contado de sua aprovação por esta Casa.” A PEC prevê, ainda, que, “ preliminarmente ao seu exame pelo Plenário, as medidas provisórias serão submetidas, para juízo sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, à comissão competente para examinar a constitucionalidade das matérias” no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Na hipótese de a PEC vir a ser aprovada e promulgada, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República como vigente, sofrerão alteração
A) a perda de eficácia das medidas provisórias não aprovadas, que passará a ser retroativa, em regra, e o trâmite nas Casas legislativas, que atualmente não conta com prazos especificados e diferenciados para apreciação das medidas provisórias em cada uma delas.
B) o prazo de vigência das medidas provisórias, que passará a ser o dobro do atual, independentemente de reedição, e a forma de regulação das relações decorrentes das medidas provisórias, na hipótese de perda de eficácia, matéria atualmente não disciplinada na Constituição.
C) o trâmite nas Casas legislativas, que atualmente não conta com prazos especificados e diferenciados para apreciação das medidas provisórias em cada uma delas, e a emissão de parecer sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, atualmente a cargo de Comissão mista de Deputados e Senadores.
D) a perda de eficácia das medidas provisórias não aprovadas, que passará a ser retroativa, em regra, e seu prazo de vigência, que passará a ser o dobro do atual, independentemente de reedição.
E) a emissão de parecer sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, atualmente a cargo de Comissão mista de Deputados e Senadores, e a forma de regulação das relações decorrentes das medidas provisórias, na hipótese de perda de eficácia, matéria atualmente não disciplinada na Constituição.
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