Direito constitucionalSúmula vinculante
- (FCC 2018)
Considere que tenha sido editada lei para suprimir causa de aumento de pena até então aplicável a determinado tipo penal, e que sua constitucionalidade seja objeto de controvérsia doutrinária e judicial, por motivos relacionados à tramitação do projeto de lei respectivo. Considere, ainda, nesse contexto, que ação em que imputada ao acusado prática de conduta atingida pela referida alteração legislativa tenha sido julgada procedente em primeira instância, e que a sentença condenatória, afastando a incidência da alteração legislativa, por considerá-la formalmente inconstitucional, aplicou a causa de aumento prevista anteriormente em lei para o tipo penal. Considere, por fim, que, em sede de recurso de apelação, órgão fracionário do Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar.
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF,
A) as decisões de primeira e segunda instância são ofensivas à súmula vinculante aplicável ao caso, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, para que seja a de segunda instância cassada e outra proferida em seu lugar.
B) as decisões de primeira e segunda instância são ofensivas à súmula vinculante aplicável ao caso, não sendo cabível, no entanto, reclamação perante o STF, e sim recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, com base nesse motivo.
C) apenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa.
D) apenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, não sendo cabível, no entanto, reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, e sim recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, com base nesse motivo.
E) nenhuma das decisões é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente se afastou sua aplicação no caso concreto, não sendo cabível reclamação, tampouco recurso extraordinário, perante o STF, por esse motivo.
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