Direito processual civilAção rescisória
- (FAURGS 2022)
<div a="" abaixo="" afirmação="" aria-label="A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 600.811/SP, recentemente julgou questão que envolvia antiga e polêmica questão processual envolvendo o conflito de coisas julgadas. Venceu o entendimento do Relator Og. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 600.811/SP, recentemente julgou questão que envolvia antiga e polêmica questão processual envolvendo o conflito de coisas julgadas. Venceu o entendimento do Relator Og. Fernandes, no sentido de que "se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão". Partindo do julgado e avançando sobre outras consequências do entendimento definido, qual das assertivas abaixo representa afirmação correta sobre a rescindibilidade de coisa julgada?
A) Independentemente do fundamento, não cabe ação rescisória contra a decisão que primeiro transitou em julgado, mesmo se desconstituída a segunda coisa julgada formada.
B) A decisão que transitou em julgado por último poderá ser rescindida, entre outros eventuais motivos, por violação da coisa julgada anterior.
C) Decisão terminativa que afirma a existência de coisa julgada anterior não será rescindível, dado que não condiz com julgamento meritório.
D) Na ação rescisória contra a decisão que transitou em julgado por último não é cabível o deferimento de tutela provisória.
E) Aplica-se o entendimento do EAREsp nº 600.811/SP, ainda que a coisa julgada tenha se formado em processos envolvendo partes distintas.
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