Direito processual civilAção rescisória
- (FGV 2017)
Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem . Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet , por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.
Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:
A) determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;
B) determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;
C) indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;
D) julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial;
E) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.
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