DiversosDiversos (40)
- (FAURGS 2022)
Acerca do controle judicial de política pública penitenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários (RE’s) 580.252 e 592.581 e no julgamento da medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 347, fixou diretrizes jurisprudenciais, com base, notadamente, no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à integridade física e moral do preso. Nesse contexto, assinale a afirmativa que NÃOcorresponde ao posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A) O Estado é responsável pela segurança das pessoas submetidas a encarceramento, sendo seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como ressarcir danos que daí eventualmente decorrerem.
B) No caso de danos a detentos em estabelecimentos carcerários, o argumento de que a indenização não elimina o problema prisional considerado globalmente não afasta o reconhecimento da violação aos direitos fundamentais do preso.
C) É lícito ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à respectiva decisão o argumento da reserva do possível.
D) Tendo em vista a violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente da falência de políticas públicas e cuja reparação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, o sistema penitenciário nacional deve ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
E) Embora seja possível o reconhecimento em ADPF do “estado de coisas inconstitucional” que caracteriza o sistema penitenciário nacional, cabe ao STF apenas declará-lo (esse estado de coisas), a fim de que a Administração Pública adote as providências que entender cabíveis, sob pena de violação ao princípio da separação harmônica e funcional do poder da República.
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