Direito constitucionalPrincípios gerais da atividade econômica
- (Instituto Consulplan 2022)
Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, foi provocado por diversas vezes a se manifestar sobre a constitucionalidade dos mais diversos aspectos do cotidiano brasileiro, abordando em seus julgamentos desde questões afetas ao direito público até situações atreladas ao direito privado, contudo, fazendo-o em ambos os casos sob parâmetro da ótica constitucional. Dentre as diversas matérias ali versadas, estão as pertinentes ao direito tributário, que possui, inclusive, um título próprio reservado na Constituição Federal. Ademais, ali encontram previsão legal as chamadas imunidades tributárias, que constituem limitações ao poder de tributar do Estado. Abarcadas pelo citado instituto jurídico, determinadas pessoas, bens ou serviços não podem ser tributados, à opção expressamente estabelecida pelo legislador constituinte originário. Ciente do exposto e tendo como base as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale, a seguir, a hipótese em que NÃO se identifica a imunidade tributária.
A) A sociedade de economia mista, no que se refere ao IPTU do bem público que ela ocupe.
B) As entidades sindicais dos trabalhadores, no que se refere ao imposto sobre operações financeiras.
C) A Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos, no que se refere ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
D) As entidades religiosas que prestam assistência social, sem fins lucrativos, no que se refere ao imposto de importação de bens voltados aos seus objetivos estatutários.
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