Direito administrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
- (VUNESP 2018)
Considere a seguinte situação hipotética:
A Câmara Municipal de Nova Odessa instaura processo administrativo disciplinar e intima o servidor envolvido nos fatos apontados como irregularidades para todos os atos processuais, franqueando-se todos os instrumentos necessários à realização do contraditório e da ampla defesa. O servidor apresenta sua defesa pessoalmente, sem constituir advogado para representá-lo. Em conclusão ao processo, decide-se pela aplicação ao servidor da pena de demissão.
Nesse caso, é correto afirmar que o processo é
A) nulo porque o responsável pela condução do processo administrativo disciplinar deveria ter constituído um advogado como defensor ad hoc , para garantir ao servidor uma defesa técnica.
B) válido, pois segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível impor sanções administrativas disciplinares por ritos mais simples, inclusive pela simples aplicação da verdade sabida.
C) nulo, porque o responsável pela condução do processo administrativo deveria ter garantido ao servidor uma defesa técnica, por meio da intimação da Defensoria Pública – ou, na sua falta, da Ordem dos Advogados do Brasil – para que atuassem no feito, ainda que essa não fosse a vontade do servidor.
D) valido, pois segundo entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, sendo, portanto, suficiente a autodefesa feita pelo servidor.
E) nulo, porque vige o princípio constitucional da indispensabilidade do advogado, razão pela qual o servidor não poderia, jamais, atuar em nome próprio, sendo que o responsável pela condução do processo deveria ter suspendido seu trâmite até que o servidor regularizasse sua representação processual.
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