Legislação do ministério públicoLei complementar nº 75 de 1993
- (MPM 2013)
NA PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MPU
A) Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade;
B) Terá sua promoção retroativa ao trigésimo dia da ocorrência da vaga o membro não promovido naquele prazo;
C) Na promoção por merecimento só poderão concorrer os membros integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, não sendo admissível o completamento da fração;
D) Elaborada a lista tríplice para promoção por merecimento ou feita a indicação para promoção por antiguidade, os nomes serão encaminhados para promoção pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
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