Direito administrativoCláusulas exorbitantes e equilíbrio econômico-financeiro
- (FGV 2018)
É cláusula necessária ao contrato administrativo a regulamentação acerca do preço e das formas de pagamento.
Além do pagamento da fatura propriamente dita, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular contratado, como:
A) a correção monetária, para a atualização da margem de lucro inicialmente acordada, vedado em qualquer hipótese o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
B) a correção monetária, necessária para manter a atualização do valor global do contrato, sendo proibida a promoção nos contratos administrativos de compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
C) a recomposição de preços, que deverá ter por base o índice de inflação oficial, medido mês a mês, e será utilizada em todos os contratos com prazo de execução igual ou superior a vinte e quatro meses, com o escopo de manter atualizado o valor global do contrato;
D) o reajustamento de preço, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
E) a revisão de preços, que contemplará toda a correção monetária com base no índice oficial de inflação, além do aumento no preço dos insumos necessários à execução do contrato, em toda contratação com valor global igual ou superior a seiscentos mil reais.
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