Direito administrativoCláusulas exorbitantes e equilíbrio econômico-financeiro
- (FUNCAB 2015)
Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando:
A) necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
B) conveniente a substituição da garantia de execução.
C) necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
D) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
E) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis.
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