Direito constitucionalControle repressivo do poder judiciário: o controle difuso ou aberto
- (FGV 2016)
De acordo com o art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, “somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Determinado juiz de direito, após ler esse preceito, que somente faz menção a tribunais, e constatar que nenhum comando expresso na Constituição o autorizava a realizar o controle de constitucionalidade, negou requerimento formulado pelo Ministério Público em sede de ação civil pública. No caso concreto, o Ministério Público pretendia que o juiz de direito deixasse de aplicar uma norma que considerava inconstitucional, o que teria influência direta na resolução do problema concreto. À luz da sistemática constitucional, o controle de constitucionalidade pretendido pelo Ministério Público é considerado:
A) difuso, podendo ser realizado pelo juiz de direito;
B) concentrado, somente podendo ser realizado por tribunal;
C) abstrato, podendo ser realizado pelo juiz de direito;
D) difundido, somente podendo ser realizado por tribunal;
E) concreto, somente podendo ser realizado por tribunal.
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