Direito penalSegunda fase da dosimetria.
- (FGV 2022)
Sobre os delitos praticados durante a pandemia do coronavírus, no que concerne à dosimetria, é correto afirmar que a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (“em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”):
A) incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, independentemente do nexo de causalidade;
B) incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;
C) incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, independentemente do nexo de causalidade;
D) incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;
E) não deve incidir, em razão da inconstitucionalidade das agravantes de perigo abstrato.
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