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EXERCÍCIOS - Exercício 473

  • (FADESP 2022)

Paulo é filho e o único herdeiro de Joel, falecido em agosto de 2021. Como herança, Joel deixou para Paulo, que não possui qualquer bem em seu nome, um único imóvel, que já era destinado para sua morada e assim continuará sendo, com valor venal de 50.000 UPF-PA (cinquenta mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), um veículo automotor com valor venal de 10.000 (dez mil UPF-PA Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), que possui dívida no importe equivalente a 3.000 (três mil UPF-PA Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), não liquidada com o falecimento de Joel, e aplicações financeiras no importe 110.000 UPF-PA (cento e dez mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), sendo esses seus únicos bens, todos registrados e localizados no Estado do Pará, onde Paulo promoveu o inventário dos bens de seu pai. Após cálculo promovido pela SEFA a partir de declaração apresentada por Paulo, foi aplicada uma alíquota de 5% sobre o valor de todos os bens, pois somam 170.000 UPF-PA (cento e setenta mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e, portanto, se situa na faixa de base de cálculo que enseja a aplicação da alíquota mencionada (valores acima de 150.000 UPF-PA até 350.000 UPF-PA, conforme artigo 8º, I, d, da lei Estadual 5.529/1989). Homologado o cálculo com notificação de Paulo, que não contestou a avaliação, este efetuou o pagamento do imposto correspondente 15 (quinze) dias depois, sem, contudo, pagar qualquer valor a título de honorários ao avaliador da Fazenda Estadual responsável pelo cálculo do tributo.
Com base no caso acima e considerando a Lei Estadual n. 5.529/1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, pode-se afirmar que


A) Paulo recolheu o ITCMD devido fora do prazo, pois deveria tê-lo feito no prazo máximo de 10 (dez) dias depois da homologação do cálculo.

B) a alíquota para a cobrança do ITCMD devido por Paulo deveria ter sido de 4%, aplicável quando a base de cálculo do imposto for acima de 50.000 UPF-PA até o limite de 150.000 UPF-PA, pois a aquisição por transmissão “causa mortis” do imóvel herdado de seu pai é isenta do pagamento do imposto e, portanto, não deveria ter sido incluída na base de cálculo do tributo.

C) a SEFA deveria ter excluído da base de cálculo o valor da dívida constante sobre o veículo automotor transmitido de Joel para Paulo.

D) Paulo não poderá pedir a restituição de eventuais quantias a maior, indevidamente recolhidas aos cofres do Estado do Pará, pois, para isso, deveria ter requerido a realização de avaliação contraditória, consubstanciada em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.

E) Paulo deveria ter efetuado o pagamento de honorários ao avaliador da Fazenda Estadual no importe de 100 UPF-PA (cem Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará).


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