Direito administrativoDisposições gerais da improbidade administrativa
- (FGV 2022)
Flávio, estudante de Direito vinculado a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis na condição de estagiário não remunerado, apropriou-se de um aparelho de computador instalado na sala de audiências onde atuava. Ao final do dia de audiências, com o auxílio de particulares que não desempenhavam qualquer função pública, Flávio subtraiu o aparelho integrante do acervo patrimonial do Poder Judiciário. Apurou-se que o juiz leigo Ricardo, com quem Flávio trabalhava diretamente, contribuiu, de maneira culposa, para o desfalque, pois se esqueceu de trancar a sala de audiências conforme orientação repassada pelo chefe da serventia e, assim, permitiu que Flávio e seus comparsas deixassem as dependências do Fórum sem serem vistos.
Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Lei nº 8.429/1992, do magistério doutrinário e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
A) apenas Flávio deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não configura ato ímprobo, cujo elemento subjetivo é sempre o dolo específico;
B) apenas Ricardo deve ser responsabilizado com base em figura culposa do Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o vínculo de estágio sem remuneração não basta para tornar Flávio um potencial sujeito ativo da improbidade, tampouco os seus comparsas particulares se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992;
C) todos os envolvidos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, a despeito da condição de estagiário não remunerado, é considerado agente público para fins de improbidade, os particulares que concorrem para o ato ímprobo também se submetem às respectivas sanções e a conduta de Ricardo se enquadra no Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que admite a figura culposa;
D) ninguém deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, como mero estagiário sem remuneração, não pode ser considerado agente público para fins de improbidade, os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não constitui ato ímprobo;
E) apenas Flávio e seus comparsas particulares devem ser responsabilizados com base na Lei nº 8.429/1992, porquanto a conduta culposa de Ricardo não configura improbidade administrativa, ilícito que exige o dolo específico, isto é, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
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