Direito constitucionalSistema tributário nacional (2)
- (FCC 2021)
Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou-se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada
A) em novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota, proporcionalizado à razão de dez doze avos.
B) em novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
C) na primeira quinzena de setembro de 2018 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
D) em novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
E) na primeira quinzena de setembro de 2018, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
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