Direito constitucionalCâmara dos deputados
- (FGV 2008)
A imunidade parlamentar material prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal assegura:
A) que os Deputados e Senadores não sejam processados civil e criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos exclusivamente dentro do parlamento, desde que haja conexão entre a ofensa irrogada e o exercício do mandato.
B) que os Deputados e Senadores não sejam processados civil e criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos dentro ou fora do parlamento, desde que haja conexão entre a ofensa irrogada e o exercício do mandato.
C) que os Deputados e Senadores não sejam processados criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos dentro ou fora do parlamento, desde que haja conexão entre a ofensa irrogada e o exercício do mandato. A prerrogativa não impede que os parlamentares sejam civilmente processados pela vítima da ofensa.
D) que os Deputados e Senadores sejam processados criminalmente apenas pelos crimes de injúria e difamação. A prerrogativa não impede processo criminal por calúnia, mesmo que a ofensa tenha sido irrogada dentro do parlamento e esteja relacionada com o exercício do mandato.
E) que processos cíveis e criminais decorrentes de opiniões, palavras e votos proferidos pelos Deputados e Senadores dentro do parlamento fiquem automaticamente suspensos enquanto durar o mandato legislativo, ficando também suspenso o curso do prazo prescricional.
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