Direito constitucionalControle de constitucionalidade
- (FCC 2010)
Com fundamento em lei promulgada no Brasil em julho de 1972 e não expressamente revogada:
I. Maria ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em 2009, para discutir se houve recepção da referida lei.
II. Pedro ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em setembro de 1973, gerador de suposto direito ainda não prescrito, para discutir a constitucionalidade da referida lei em relação à Constituição Brasileira anterior à de 1988.
Suponha que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2010, tenha julgado procedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) declarando a não compatibilidade da referida lei em relação à atual ordem constitucional antes de as ações de Maria e Pedro transitarem em julgado.
Diante dos fatos apresentados,
A) o Poder Judiciário não poderá julgar o mérito da ação ajuizada por Pedro, haja vista que não pode se pronunciar sobre fato ocorrido sob a égide de Constituição que perdeu o vigor.
B) a decisão sobre a incompatibilidade da referida lei não influenciará a ação proposta por Pedro, cujo mérito poderá ser julgado pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em face de lesão ou ameaça a direito, contido na Constituição de 1988.
C) nem a ação proposta por Maria e nem a ação proposta por Pedro sofrerão influência da decisão proferida em ADPF, a qual não é instrumento válido para a verificação da compatibilidade constitucional de normas pré-constitucionais.
D) a decisão sobre a incompatibilidade da referida lei não influenciará a ação proposta por Maria, a qual deverá ser julgada pelo Judiciário com efeitos inter partes , já que foi proposta antes da decisão proferida em sede de ADPF e, portanto, Maria está assegurada pelo direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição de 1988.
E) a decisão prolatada em sede de ADPF revoga a lei declarada inconstitucional com eficácia erga omnes , ex tunc e efeito vinculante, por isso incidirá tanto sobre a demanda de Maria quanto sobre a de Pedro.
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