Legislação federalDecreto-lei 201 de 1967
- (VUNESP 2018)
A condenação definitiva a qualquer um dos crimes definidos no art. 1° do Decreto-lei n° 201/67 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), sem prejuízo da pena privativa de liberdade e da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, acarreta também
A) aplicação de multa penal, no montante de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
B) suspensão do exercício do cargo enquanto durar a pena corporal.
C) imediata cassação dos subsídios, bem como a inabilitação, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo ou função pública.
D) perda do cargo e impossibilidade de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 2 (dois) a 12 (doze) anos, a ser definido em sentença.
E) perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
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