Direito administrativoAgências reguladoras
- (FUNCAB 2016)
O neomarxista Gabriel Kolko foi pioneiro na crítica ao aspecto puramente benigno da regulação, sustentando a “captura" de agências regulatórias. A teoria da captura:
A) tem por objetivo o fenômeno natural de aproximação entre órgão regulador e pessoa regulada, interação esta que deve ser fomentada para uma proveitosa troca de informações e consequente justiça nas decisões administrativas.
B) apregoa a necessidade de imparcialidade nas decisões dos órgãos reguladores, o que somente pode ser conquistado quando esses órgãos se desapegam de uma visão unidirecional, razão pela qual a aproximação para com as pessoas reguladas é essencial.
C) reconhece ser impossível a tomada de decisões imparciais por parte dos órgãos reguladores. Assim, ao aceitar a aproximação entre órgãos reguladores e pessoas reguladas, permite ao menos que a atividade administrativa defenda os resultados que o mercado se propõe a atingir.
D) rechaça a defesa de interesses de pessoas reguladas por parte dos órgãos reguladores, pois os interesses dessas pessoas jamais corresponderão ao interesse público.
E) baseia-se na compreensão de que as pessoas reguladas podem ingressar em uma relação promíscua com o poder público, influenciando a atuação e as decisões do órgão regulador, e, com isso, ocorrendo comprometimento de sua imparcialidade. Trata-se, por conseguinte, de uma vinculação que deve ser evitada.
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