Legislação federalLei 11.091 de 2005
- (UNIFAL-MG 2017)
O Art. 10, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 prevê as formas de desenvolvimento do servidor na carreira Técnico-Administrativa em Educação, sendo que podemos afirmar que:
A) O desenvolvimento do servidor na carreira técnico-administrativa em educação dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
B) Progressão por Capacitação é a mudança de nível de capacitação, dentro do mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção, pelo servidor, de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de vinte e quatro meses.
C) Progressão por mérito profissional é a mudança automática, a cada 18 meses de efetivo exercício, para o padrão de vencimento imediatamente subsequente (que vai do 1 ao 16, dentro de cada uma das classes).
D) O desenvolvimento do servidor técnico-administrativo em educação na carreira dar-se-á pela mudança de nível de capacitação, pela mudança de padrão de vencimento e pelo recebimento de um incentivo pago aos que possuem educação formal superior a exigida para o cargo de que é titular mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional, Progressão por Mérito Profissional ou Incentivo a Qualificação.
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