Legislação federalLei 11.091 de 2005
- (IF-TO 2018)
Obedecidos os critérios e requisitos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, Lei n.º 11.091/05, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente:
A) Progressão por Capacitação Profissional ou Incentivo a Qualificação, a cada 2 (dois) anos.
B) Progressão por Mérito Profissional ou Retribuição por Titulação, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
C) Progressão por Titulação ou Progressão por Qualificação, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
D) Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Titulação, a cada 2 (dois) anos.
E) Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
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