Direito ambientalUnidades de proteção integral e de uso sustentável
- (INSTITUTO AOCP 2019)
Segundo o capítulo IV da Lei nº 9985/2000 “da criação, implantação e gestão das unidades de conservação”, em seu artigo 35, “Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados, entre outros, de acordo com quais critérios”?
A) Até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade.
B) Até setenta e cinco por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade.
C) Até setenta e cinco por cento, e não menos que cinquenta por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade.
D) Até setenta e cinco por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo.
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