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- (FCC 2012)
Já há algum tempo, pelo menos desde o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n o45, de relatoria do Min. Celso de Mello, no ano de 2004, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão da “judicialização” dos direitos fundamentais sociais tem sido pautada na atuação do Poder Judiciário brasileiro, tendo o STF, inclusive, realizado audiência pública para tratar das ações judiciais na área da saúde. A audiência pública, convocada pelo Presidente do STF à época, Ministro Gilmar Mendes, “ouviu 50 especialistas, entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do sistema único de saúde, nos dias 27, 28 e 29 de abril, e 4, 6 e 7 de maio de 2009”. A partir de tais considerações, com base na jurisprudência constitucional brasileira e na doutrina especializada sobre o tema, é correto afirmar:
A) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, por exemplo, nas áreas da saúde e da educação, deve se dar de forma subsidiária, ou seja, quando verificada situação concreta de omissão ou atuação insuficiente dos Poderes Legislativo e Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
B) Conforme entendimento doutrinário majoritário e consagrado na jurisprudência do STF, os direitos sociais devem ser tratados exclusivamente como direitos difusos, sob pena de, admitindo-se o ajuizamento individual de ações para pleitear direitos sociais, subverter-se o princípio da igualdade.
C) A atuação da Defensoria Pública, com base no inciso II do art. 4 o , da Lei Complementar n o 80/94, não deve privilegiar a atuação extrajudicial no tocante ao controle de políticas públicas, buscando sempre, de forma preferencial, a resolução dos conflitos por intermédio do Poder Judiciário.
D) A fundamentação jurídico-constitucional que legitima a intervenção judicial em matéria de direitos sociais, tanto em sede individual quanto coletiva, está alicerçada no direito-garantia fundamental ao mínimo existencial, consagrado de forma expressa na Lei Fundamental de 1988, cabendo ao Estado-Juiz assegurar tais condições materiais mínimas indispensáveis a uma vida digna, de modo a suprimir as omissões do Estado-Legislador e do Estado-Administrador.
E) A atuação da Defensoria Pública em matéria de direitos fundamentais sociais esgota-se no ajuizamento de ações judiciais, uma vez que não se encontra na legislação qualquer embasamento normativo para práticas extrajudiciais tal como a conscientização e educação em direitos.
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