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PedagogiaLei nº 9.394/96 - lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldben) e suas alterações


EXERCÍCIOS - Exercício 469

  • (FUNCAB 2015)

O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições. O aluno que solicita à Secretaria Acadêmica informações sobre a possibilidade de abono de faltas em cursos presenciais deverá ser informado que:


A) não são abonadas as faltas de alunos por convicções religiosas mesmo que documentadas.

B) são abonadas as faltas dos militares de carreira que tenham sido escalados para serviço, em horário coincidente com suas atividades acadêmicas.

C) são passíveis de abono as faltas de alunos que integrem a Direção do Diretório Acadêmico.

D) as faltas de estudante que participe de reuniões da CONAES serão abonadas, em qualquer dia e/ou horário.

E) é possível o abono de faltas de aluno por convicções religiosas mediante declaração de próprio interessado.


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