PedagogiaDiversos (2)
- (FUNRIO 2016)
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, sendo assim definidos:
A) A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
B) O calendário escolar não poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, e com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
C) A escola não poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
D) A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada com a carga horária mínima anual de cinquenta horas.
E) Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio podem ter base local, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte comum, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
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