Direito administrativoInício e interessados no processo administrativo delegação e avocação de competências (2)
- (FGV 2022)
João, Secretário de Fazenda do Estado Alfa, por estar sobrecarregado de trabalho, deseja delegar sua competência para José, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, para praticar determinado ato administrativo de competência privativa de João, que não consiste em edição de ato normativo ou decisão de recurso hierárquico.
Sabe-se que a legislação do Estado Alfa, em matéria de delegação de competência, possui o mesmo teor da legislação federal sobre processo administrativo.
Nesse contexto, a delegação pretendida por João é
A) lícita, diante da inexistência de vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente.
B) ilícita, haja vista que apenas atos administrativos enunciativos podem ser objeto de delegação, desde que atendido o interesse público.
C) ilícita, porque a legislação de regência veda expressamente a delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente.
D) ilícita, pois a legislação de regência veda expressamente a delegação de competência para prática de todos os atos administrativos, em razão da hierarquia vertical da administração pública.
E) lícita, eis que, apesar da vedação legal de delegação de competência para prática de ato administrativo de competência privativa do agente, João pode justificar o ato para atendimento ao interesse público.
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