Legislação da defensoria públicaLei complementar nº 80 de 1994 e lei complementar nº 132 de 2009
- (FGV 2019)
Para viabilizar o exercício de suas funções legais com eficiência, independência e celeridade, os Defensores Públicos contam com diversas garantias e prerrogativas.
Consoante dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, é exemplo de prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado:
A) gozar de vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
B) receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa;
C) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, mediante prévio e indispensável instrumento de procuração, ressalvados os casos urgentes;
D) não ser removido compulsoriamente do órgão em que estiver lotado, exceto por pena de remoção compulsória aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
E) não ser preso, senão por prévia ordem judicial escrita, inclusive na hipótese de flagrante delito, e quando houver prisão, a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça.
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