Direito constitucionalHabeas data
- (FUMARC 2013)
Conceder-se-á habeas data nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal
A) para assegurar o conhecimento de informações relativas à família do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades exclusivamente governamentais.
B) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
C) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
D) para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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