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DiversosDiversos (6)


EXERCÍCIOS - Exercício 407

  • (INAZ do Pará 2018)

Situação hipotética: Valdomiro Cervantes, proprietário de uma farmácia de manipulação, possui seu imóvel comercial situado no Centro de Florianópolis e mantém todas as suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas em consonância com as disposições legais. Ocorre que, em um determinado dia, Valdomiro é surpreendido com a notícia de que uma lei municipal promulgada e publicada em maio de 2018 trazia novas regras sobre o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). O referido tributo era pago por Valdomiro sempre no prazo legal definido para outubro do ano subsequente àquele em que se configurou o fato gerador, porém, a norma publicada em maio do corrente ano previu que o IPTU deveria ser pago em agosto de cada ano. Indignado com as novas regras e preocupado por não ter se planejado para efetuar tal gasto no mês de agosto, Valdomiro constitui um advogado como seu procurador para ajuizar ação em face da Fazenda Pública municipal em defesa de seus direitos fundamentais enquanto contribuinte e cidadão probo que é. Diversos foram os argumentos ponderados em sua inicial, cujo pedido final era pelo julgamento da procedência de sua ação no sentido de ser declarada a violação a princípios tributários e direitos fundamentais, bem como a não incidência das novas regras no exercício financeiro de 2018.

Considerando a situação hipotética narrada, o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento dominante na jurisprudência, a decisão adotada no juízo competente deve ser no sentido da:




A) Procedência da ação, pois o princípio da anterioridade tributária representa garantia de caráter individual do contribuinte, servindo como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser surpreendido pela imediata aplicabilidade das alterações procedidas em leis tributárias.

B) Improcedência da ação, pois nem toda alteração implica em modificação que ofenda o princípio da anterioridade tributária. No caso narrado, não há prejuízo da referida garantia constitucional dada aos contribuintes simplesmente pela lei haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária.

C) Procedência da ação, pois houve violação ao princípio tributário da não surpresa do contribuinte. Não é lícito aos entes da Federação criar novas condições para o cumprimento da obrigação tributária sem permitir prazo razoável ao contribuinte para sua adaptação à nova realidade fiscal.

D) Improcedência da ação. Apesar de, no caso em comento, não ser devido o cumprimento do princípio da anterioridade, deveria a norma ter respeitado a chamada nonagésima, isto é, o prazo mínimo de 90 dias para sua incidência.

E) Procedência da ação, uma vez que a referida alteração macula garantias consideradas postulados constitucionais fundamentais, estando umbilicalmente ligada ao próprio conteúdo econômico da obrigação tributária, devendo ser evitadas surpresas para os contribuintes.


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