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Administração financeira e orçamentáriaFinanças públicas e orçamento de acordo com a cf/88


EXERCÍCIOS - Exercício 23

  • (PR-4 UFRJ 2016)

Nenhuma contratação de operação de crédito externa ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:


A) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade; como também do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.

B) da Receita Federal sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade; como também do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.

C) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade; como também da Receita Federal, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.

D) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade; como também do Banco do Brasil, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.

E) da Receita Federal, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade; como também do Banco do Brasil, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.


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