Direito administrativoCláusulas exorbitantes e equilíbrio econômico-financeiro (2)
- (IBADE 2020)
A Lei nº 8.666 de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O Art. 65 estabelece que, para alterar contratos regidos por esta Lei, deverão apresentar justificativas nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração ou II - por acordo das partes.
Um contrato alterado unilateralmente pela Administração acontece quando:
A) for conveniente a substituição da garantia de execução.
B) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
C) for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originário.
D) for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
E) for necessária para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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