Direito tributárioIsenção
- (ESAF 2009)
De acordo com o disposto no artigo 175 do Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios dos quais resultam renúncia de receita, podemos afi rmar, exceto, que:
A) a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado.
B) ainda no caso da alíquota zero, no caso do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, permite-se ao Poder Executivo restabelecer as alíquotas a qualquer tempo, sem a necessidade de edição de lei para tal finalidade.
C) o efeito econômico da isenção assemelha-se ao do benefício fiscal da alíquota zero, sendo esta uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, temporariamente, sem o isentar.
D) caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por meio de diploma legislativo de mesmo nível, ou seja, também por lei complementar.
E) a anistia fi scal é capitulada como a exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso de remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
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